sexta-feira, julho 22, 2005

Alterações ao Código de Trabalho - Arbitragem

I. O Conselho de Ministros, na reunião de hoje, que teve lugar na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Proposta de Lei que altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, e a respectiva regulamentação, aprovada pela Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, em matérias relativas a negociação e contratação colectiva


Cumprindo as prioridades definidas no Programa do Governo, estas alterações ao Código de Trabalho e à respectiva regulamentação, já discutidas e acordadas, em sede de Comissão Permanente de Concertação Social, visam criar condições para que a negociação e a contratação colectiva de trabalho possam cumprir a função de instrumento preferencial de regulação da mudança económica e social no mundo do trabalho.
Assim, as modificações propostas, hoje aprovadas na generalidade, acolhem contributos dos parceiros sociais e visam:


  • Esclarecer, em termos úteis para a inspecção e os tribunais de trabalho, os critérios de presunção da existência de um contrato de trabalho;

  • Facilitar o depósito e publicação dos instrumentos de regulamentação colectiva;

  • Evitar a caducidade de convenções colectivas, exigindo a prévia tentativa de resolução de conflitos através de todos os mecanismos negociais legalmente previstos, admitindo-se no caso de se terem frustrado todos os meios de resolução do conflito, que possa ser determinada a arbitragem obrigatória;

  • Estabelecer que, nos casos em que não seja determinada arbitragem obrigatória, a convenção caduque, mantendo-se no entanto, até à entrada em vigor de uma nova convenção colectiva ou decisão arbitral, os efeitos definidos por acordo das partes ou, na falta desse acordo, os já produzidos pela mesma convenção nos contratos individuais de trabalho no que respeita à retribuição do trabalhador, categoria do trabalhador e respectiva definição e duração do tempo de trabalho;

  • Tornar admissível a determinação da arbitragem obrigatória: por requerimento de uma das partes, quando o conflito persiste depois de tentada a conciliação, a mediação e a arbitragem voluntária, sem que estas tenham permitido, sem culpa da entidade que requer, solucionar o conflito; por recomendação votada maioritariamente pelos representantes dos trabalhadores e dos empregadores com assento na CPCS; por iniciativa do ministro, depois de ouvida a CPCS, quando estiverem em causa serviços essenciais destinados a proteger a vida, a saúde de toda ou parte da população; e

  • Simplificar a constituição das listas de árbitros, aumentando de oito para doze o número de árbitros presidentes e diminui de cinco para três anos a duração das listas de árbitros.

LA LETTRE DES MEDIATORS N°26 Juillet/août 2005

LA LETTRE DES MEDIATORS
N° 26 Juillet/août 2005
A VOUS DE REAGIR
"Lors de l'Assemblée plénière du Conseil national de la consommation, lassociation l'UFC-Que choisir a réagi à l'annonce faite par Thierry Breton Ministre de l'Economie et des Finances, lors de la présentation des grands axes de sa politique en matière de consommation, notamment à son programme de promotion d'une médiation « moderne » dans le règlement des litiges entre consommateurs.
Pour cette association, même si la médiation ne doit pas être rejetée, elle estime que « les limites de cette forme de résolution des litiges ne garantit pas de façon satisfaisante le respect des droits des consommateurs ».
Elle pense qu'en prônant la médiation, le Ministère de l'Economie et des finances cherche à ignorer la protection économique des consommateurs.
Qu'en pensez-vous ?"
A questão levantada é pertinente (apesar de não ser nova) e merece discussão, pois não é a primeira vez que a aplicação da Mediação aos conflitos de consumo é posta em causa por associações de consumidores. Já nos Estados Unidos, Nader (1979; entre outros) considerava que a mediação, enquanto sistema de resolução de conflitos de consumo, poderia ser uma grave ameaça para os grupos (como os consumidores) que se encontrassem numa posição desvantajosa, podendo ser geradora de injustiças, em virtude da sua confidencialidade, a qual permitiria a concretização de acordos à porta fechada, com desvantagem para o consumidor.
Quanto a nós, a experiência (com mais de 10 anos) desenvolvida pelos Centros de Mediação e Arbitragem de Conflitos de Consumo poderá fornecer informação suficiente para responder a esta questão.
MAS ... E VOCÊ ... QUAL É A SUA OPINIÃO?

quinta-feira, julho 21, 2005

Conflict Resolution Newsletter , 20 de Julho

Mediate.com's
Conflict Resolution Newsletter
July 20, 2005 No 144
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(Mais alguns artigos de interesse publicados na newsletter da Mediate.com (www.mediate.com).
Damos aqui especial relevância ao artigo sobre a experiência de Mediação Comunitária em Greenwich (Londres); bem como ao artigo sobre o Modelo Narrativo de Mediação.)

Better Practice Tip: Recognized Exceptions to Mediation Confidentiality and Remedies That Every Litigator Should Know
by Max Factor III and Alice M. Graham
You are representing a client at mediation. You know the general rule: what happens in a mediation is confidential. However, during the course of the mediation, perhaps you observe that the mediator favors the other side. Or a party makes certain statements at the mediation which lead you to realize that the judge in your case has a material undisclosed financial interest. Perhaps a party appears medicated, unable to appreciate the meaning of the settlement reached at the mediation. Can anything be done? In many cases, the answer is yes.

Narrative Mediation: An Exercise In Question Asking
by Angela Nagao and Norman Page
Based on a hypothetical case, this essay outlines considerations used in the narrative approach to mediation and demonstrates how question asking can be used to transform relationships. Further, it advances the notion that question asking is an appropriate way of regulating mediator involvement. Sample questions are included at various stages of the process.

Will Businesses Begin To Demand That Legal Counsel Use Diverse Mediators?
by Elizabeth Moreno
As a result of demands from leading companies who are its clients, law firms now have diversity policies and programs to recruit and retain diverse partners and associates. Will these companies demand that law firms address diversity in the pool of mediators it uses to resolve matters for it?

Are you thinking of MEDIATION to settle a parenting dispute?
by Gary Direnfeld
Whereas in court the parents are bound by the decision of the judge, in mediation the role of the mediator is to help parents communicate and determine their own solution to the parenting of the children – a mutual agreement.

Supporting Difficult Conversations: Articulation And Application Of The Transformative Framework At Greenwich Mediation
by Patricia Gonsalves and Donna Turner Hudson
“Listening, talking and working together to reach agreement about dispute” was the mission statement quoted in the Centre’s first annual report in 1996. It is reflective of the agreement-driven approach to mediation in which the Centre’s initial group of mediators were trained, an approach so widely used in mediation programmes throughout the United Kingdom that to mediate any other way is almost unheard of. This approach to mediation makes a basic assumption that what parties in any mediation want most is to get their conflict settled and to reach some sort of agreement about how they will coexist in the future. There is a logical sense to this notion of mediation, but only if one views conflicts as problems that need to be resolved.

A Brief History of the Los Angeles Superior Court’s Mediation Program
by Materials Provided by Southern California Mediation Association (SCMA)
The Los Angeles Superior Court sponsors one of the largest and most active mediation programs in the world. Historically, mediators have been asked to volunteer their services and work for reduced fees. There is an active debate as to whether these policies should continue. These materials provide background and detail on both sides of the debate. Review the materials and take part in the online discussion or meet live with the members of the Southern California Mediation Association on July 30, 2005 at Pepperdine's Straus Institute in Malibu.

quarta-feira, julho 20, 2005

Arbitragem e Código de Trabalho - Esperar para ver

Alterações ao Código de Trabalho

Depois de a 7 de Julho termos colocado uma notícia sobre "Arbitragem Trabalhista no Brasil", surge agora esta notícia (sobre as intenções do Governo Português) divulgada pela Agência Lusa. Pena é que pouco se diga sobre o que se quer fazer relativamente à utilização da Arbitragem na resolução de conflitos negociais entre entidades patronais e sindicais na discussão de contratos colectivos de trabalho.
A discussão continua pendente.
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Concertação: Governo consegue acordo tripartido sobre Código do Trabalho

Lisboa, 19 Jul (Lusa) - O Governo conseguiu segunda-feira um acordo tripartido com os patrões e a UGT relativamente às primeiras alterações ao Código do Trabalho sobre o funcionamento da arbitragem na resolução de conflitos negociais.

O ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, Vieira da Silva, ficou satisfeito com o acordo, apesar da CGTP ter ficado de fora e da revisão do artigo 4º do Código - sobre o princípio do tratamento mais favorável - ter sido remetida para a revisão global da legislação laboral.
Para Vieira da Silva, o facto de as partes poderem recorrer à arbitragem em caso de conflito ou impasse negocial "é uma garantia de que a hipótese de vazio contratual está mais reduzida".
"Sempre dissemos que éramos contra o imobilismo negocial e contra o vazio que podia resultar da caducidade das convenções colectivas de trabalho, por isso esta primeira revisão do Código do Trabalho, conseguida num curto prazo - 3 meses - corresponde aos objectivos do Governo de alterar a legislação para beneficiar a contratação colectiva.
Esta primeira revisão do Código do Trabalho corresponde a uma promessa eleitoral do PS, consignada no programa de Governo.
Quanto ao facto da revisão do artigo 4º do Código ter sido remetida para daqui a cerca de um ano, quando for feita a revisão global da legislação, o ministro do Trabalho considerou que não havia agora condições para avançar com essa alteração, mas manifestou a convicção de que, a prazo, também será possível chegar a acordo nessa matéria.
O princípio do tratamento mais favorável - que corresponde ao artigo 4º do Código do Trabalho - estabelece que a lei laboral funciona como um patamar abaixo do qual patrões e sindicatos não podem negociar.
As centrais sindicais defendem a revisão do artigo, que consideram pouco claro, mas os patrões não queriam que fosse revisto.
Este foi o principal motivo que levou a CGTP a não subscrever o acordo hoje estabelecido em sede de concertação social.
à saída, o secretário-geral da Intersindical, Manuel Carvalho da Silva, disse aos jornalistas que o Governo não cumpriu os compromissos que o PS tinha assumido perante os portugueses porque foi ao encontro dos objectivos do patronato.
"A essência deste processo é um retrocesso muito grande da posição do Governo e choca ver uma organização que se diz representativa dos trabalhadores a pactuar com os objectivos do patronato", disse, criticando a UGT.
A UGT justificou a assinatura do acordo dizendo que as alterações feitas em 21 artigos vão ao encontro do que a central sindical defendia e melhora as condições da contratação colectiva.
O facto de o Governo ter assumido o compromisso de rever o artigo 4º mais tarde foi também um motivo para a UGT aderir a este acordo tripartido.
As confederações patronais consideraram que o acordo conseguido era a proposta mais próxima das suas e resulta de um entendimento dos parceiros.
O presidente da Confederação da Agricultura Portuguesa (CAP), João Machado, disse aos jornalistas, em nome das quatro confederações patronais, que os patrões nunca foram a favor da revisão do Código antes do que nele está previsto (2007) e consideravam inaceitável a revisão do artigo 4º.
Quanto à polémica possibilidade de caducidade das convenções colectivas, prevista no Código do Trabalho, João Machado considerou-a fundamental para incrementar a contratação colectiva.
18-07-2005 23:26:00. Fonte LUSA. Notícia SIR-7176078

terça-feira, julho 12, 2005

Primeira Conferência sobre Mediação na Venezuela

PRIMERA CONFERENCIA SOBRE MEDIACIÓN EN VENEZUELA
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29 de Julho de 2005
Sede Tribunal Supremo de Justicia, Caracas

Promovido pelo Supremo Tribunal de Justiça da Venezuela, aborda a Mediação Comunitária, Multipartes, Familiar, Empresarial, Educativa, proporcionando uma visão alargada da aplicação da Mediação na Resolução de Conflitos.
É interessante e importante, do nosso ponto de vista, que seja um Tribunal Superior a preocupar-se com a promoção e divulgação da Mediação.
Quem sabe esta pequena nota no nosso blogue sirva para incentivar outras iniciativas ... por cá!

Arbitragem Trabalhista no Brasil

Arbitragem aplicada a resolução de conflitos decorrentes de contrato individual de trabalho: uma discussão por fazer.



No Boletim informativo da MEDIAR, Organização de Mediação e Arbitragem (Brasil) - http://www.mediar-rs.com.br/index.asp - é dado relevo a uma notícia publicada no Jornal valor Econômico sobre o uso da arbitragem para a resolução de um conflito relativo a um contrato individual de trabalho.

A discussão é actual e merece atenção. As transformações no mundo do trabalho e do direito do trabalho exigem que esta discussão se faça também em Portugal, pois na altura em que se discutiu o Código de Trabalho, esta foi uma matéria esquecida e que não mereceu a devida atenção quer do legislador, quer dos parceiros sociais.

TST COMEÇA DEBATE SOBRE ARBITRAGEM TRABALHISTA
Por Zínia Baeta De São Paulo
(Fonte: Jornal Valor Econômico)

"Pela primeira vez o Tribunal Superior do Trabalho (TST) julga um caso que envolve o uso da arbitragem em um contrato individual de trabalho. A corte iniciou nesta semana a análise de um processo, interrompido por um pedido de vista, no qual será decidido se o trabalhador deverá reclamar as diferenças de verbas trabalhistas num procedimento arbitral ou na esfera judicial.
A arbitragem é um método de solução de conflitos que funciona fora do Judiciário. Ao optar pelo sistema, a parte abre mão de discutir na Justiça a controvérsia para tê-la julgada por um ou mais árbitros - especialistas no tema debatido. O uso do método extrajudicial, comumente aplicado a conflitos de natureza comercial, é polêmico quando o assunto é direito trabalhista. O próprio Judiciário está dividido em relação à possibilidade. A maioria dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) tem entendido que a Lei de Arbitragem não se aplica a esses casos porque as verbas trabalhistas não seriam consideradas direito patrimonial disponível (pressuposto para a aplicação da lei) e portanto não poderiam ser negociadas. Além disso, há o entendimento de que o trabalhador, por ser a parte mais fraca da relação de emprego, poderia ser forçado a assinar um contrato de trabalho com a cláusula arbitral.
O caso que está sendo analisado pelo TST é de um ex-vigilante, demitido sem justa causa em 1995, que entrou na Justiça para cobrar a diferença de verbas trabalhistas como horas extras e adicional noturno. A ex-empregadora afirma que a ação deve ser extinta porque há cláusula contratual instituindo a arbitragem para a solução de qualquer litígio decorrente da relação de trabalho. De acordo com a empresa, o litígio deve ser solucionado na câmara conveniada de arbitragem, prevista no dissídio coletivo da categoria.
A advogada Selma Lemes, especialista em arbitragem, afirma que a decisão do TST terá grande importância, pois ditará o futuro da arbitragem na área trabalhista. Para ela, porém, a questão fundamental é saber se houve o consentimento espontâneo à arbitragem, por se tratar de um contrato individual de trabalho. "Se o empregado sabia o que estava assinando. Sendo afirmativo deveria prosperar a arbitragem", diz.
A primeira instância, ao julgar o processo, considerou que a demanda deve ser solucionada no Judiciário. A sentença foi confirmada pelo TRT de Campinas, que declarou ineficaz a assinatura de contrato de trabalho que contenha essa cláusula. Para o TRT, a arbitragem como alternativa para a solução de conflitos e litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis deve ser incentivada e estimulada, mas não pode ser aplicada aos conflitos individuais trabalhistas porque obstrui o direito de ação do empregado e afasta todo e qualquer controle por parte dos sindicatos profissionais.
O ministro Ives Gandra Martins Filho, da quarta turma do TST, afirma que é necessário verificar se existia realmente, no caso concreto, uma norma coletiva que previa o uso do método em contratos individuais. Para ele, caso exista a previsão em norma coletiva, não haveria problema em utilizar a arbitragem. Caso contrário, porém, ele afirma que o método não poderia ser aplicado. Segundo o ministro, os direitos trabalhistas são indisponíveis individualmente, mas flexíveis coletivamente, ou seja, se existir a concordância da categoria.
A advogada trabalhista Juliana Bracks Duarte de Oliveira, do escritório Pinheiro Neto Advogados, entende que trabalhador de nível médio, que assina um contrato com previsão de arbitral, está praticamente assinando um contrato de adesão, no qual ele não tem qualquer poder de negociação. E, nesta situação, ele acaba por renunciar a uma futura busca pelo Judiciário. O que muda de figura quando se fala de altos executivos, que podem negociar e discutir seus contratos. Neste caso, diz, não há qualquer tipo de coação e existe um discernimento do executivo em relação ao sistema arbitral."

sexta-feira, julho 08, 2005

FLACSO - cursos on-line

Conflictos Ambientales: Planificación,Negociación y Mediación - 2005

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El presente curso entrelaza la temática ambiental, la mediación y las metodologías participativas PPGA - planificación participativa y gestión asociada-. Parte de un marco conceptual que considera lo ambiental desde una perspectiva integradora: el soporte natural, lo construido y las relaciones sociales y sus múltiples interacciones. En el primer módulo está dedicado a trabajar la fundamentación teórica y el marco contextual -socio-político y económico- en que se dan los conflictos ambientales hoy. Los módulos restantes se orientan a la aplicación de la metodología de trabajo y los conceptos innovadores a diferentes casos - urbanos y rurales-, caracterizándolos y explicitando los abordajes metodológicos según el grado de complejidad de las problemáticas. Los métodos y técnicas utilizadas tienen un enfoque estratégico integral orientado a generar resoluciones sustentables.
Próxima Edição do curso " Conflictos ambientales: planificación, negociación y mediación "
Segundo semestre 2005.
Modalidade: virtual
Calendário académico: Agosto-Outubro
E-mail para informações: confamb@flacso.org.ar

RESTORATIVE PRACTICES eFORUM

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O CSF (Community Service Foundation), organização similar ao International Institute for Restorative Practices, dirige 16 casas de protecção e educação de adolescentes na Pennsylvania, USA, utilizando em todas elas práticas restaurativas.
A Jornalista Mary Shafer visitou duas dessas casas (da CSF), uma para raparigas e outra para rapazes, onde observou e entrevistou os jovens, os educadores e outros elementos da equipe. O seu entusiamo é claro à medida que, pela primeira vez, testemunha a aplicação das práticas restaurativas:

When I arrived at the Community Service Foundation’s (CSF) foster girls’ group home in Quakertown, Pennsylvania, USA, houseparent Linda Anschuetz showed me into the dining room. She motioned me to a chair by the table, around which six pairs of teen-age eyes—alternately curious and suspicious—focused on me. Who was this stranger who’d arrived in the midst of their safe, carefully structured environment, and what did I want?
(…)
Throughout my visits and interviews, I witnessed a willingness on the part of all CSF participants to take an honest, critical look at their own behaviour. All the staff I interviewed were unbelievably open about their backgrounds, which all seemed to include serious struggles of their own. It became clear that their dedication was born of the compassion of common experience.
This realization sparked the first of many times throughout the process of researching this article when I said to myself, “This is incredible! These people are so real, and honest. Why is this fantastic method only practiced at CSF, after people have gotten in trouble with the law? Why aren’t we all living restorative practices every day?”
I can’t say I found the answers, but I did find something valuable. Since the tragedy of September 11, 2001, I had been looking for something to feel hopeful about. In a world that increasingly devalues children and denies doing so, I have found an honest attempt to face our society’s self-delusion and say, “No more.” My heart has responded to a place that the children our society has deemed least desirable can call “home.”
And if that’s not something hopeful… check your pulse
."


Para ler o artigo, consulte:
http://www.realjustice.org/library/csfresidential.html

Para fazer o download (versão PDF):
http://fp.enter.net/restorativepractices/csfresidential.pdf

quinta-feira, julho 07, 2005

MEDIATE.COM Conflict Resolution Newsletter

Mediate.com's Conflict Resolution Newsletter
by Jeffrey Krivis and Mariam Zadeh
The X factor in mediation is the ability to influence the other side to pay more or take less. Finding this elusive factor is the challenge for most mediators and often takes place in the face of uncertainty. This uncertainty takes many forms and can serve as a barrier if not acknowledged and addressed by the parties.
Mediation at TOP OF MIND
by Tom Oswald
You may quote me on this: Mediation needs to get closer to a ‘top of mind’ status with consumers if we are to accelerate the development of our profession and to accomplish more positive effect, sooner than later, in service to our culture. To do that, we need to invest ourselves in the marketing of our profession and more broadly and thoroughly deliver the message about the alternatives for conflict resolution we bring to the market places we serve.
The Heart As An Organ Of Perception
by Charles Parselle
Does a mediator need a heart? Is it possible to cultivate the heart as an organ of perception and understanding? I suggest it is not only possible but also absolutely necessary. Even the most hard-boiled “mentals” will notice the difference even if they cannot quite explain what it is.

quarta-feira, julho 06, 2005

PSICOLOGIA NA MEDIAÇÃO

Proposta de Leitura

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Título: PSICOLOGIA NA MEDIAÇÃO
Sub-Título: INOVANDO A GESTÃO DE CONFLITOS INTERPESSOAIS E ORGANIZACIONAIS
Autores: FIORELLI, MALHADAS E MORAES
ISBN: 8536105852

Resumo:
"José Osmir Fiorelli, Marcos Julio Olivé Malhadas Junior e Daniel Lopes de Moraes, apresentam obra fundamental aos profissionais que se capacitam ou atuam em mediação e, também, àqueles que se interessam pelo tema, oferecendo um amplo embasamento teórico a respeito dos aspectos relacionados com os efeitos da emoção sobre os comportamentos das pessoas envolvidas em conflitos de qualquer natureza. Ela é essencial para advogados, empresários, administradores, gestores de recursos humanos, engenheiros e arquitetos, magistrados, diretores e gerentes de organizações, jornalistas, professores, psicólogos, vendedores, enfim, todos os profissionais que convivem com o relacionamento interpessoal no exercício de suas funções ou que podem indicar a mediação como um instrumento para o benefício de seus clientes. O leitor encontrará um texto agradável, desprovido de jargões, em que a teoria guarda estreita ligação com a realidade brasileira contemporânea e consolida-se por meio de estudos de casos reais, cujas soluções não convencionais evidenciam o poder da mediação para lidar com situações de conflito interpessoal."

Editora LTr
http://www.ltr.com.br/web/index.htm

terça-feira, julho 05, 2005

Experiência de Justiça Restaurativa

Artigo sobre Justiça Restaurativa publicado na Revista "Good Housekeeping"

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Divulgado pelo International Institute for Restorative Practices

"Este artigo conta a história de uma familia em La Crosse, Wisconsin, USA, cuja casa foi destruida por fogo posto e aleatório, perpretado por dois jovens adolescentes.
Os encontros facilitados pela organização local de Justiça restaurativa permitiram à família Petrasky expressar os seus sentimentos de perda e ira aos dois jovens, bem como vê-los (ao demonstrarem que estavam verdadeiramente arrependidos dos seus actos) , como seres humanos. Bill Petrasky sentiu-se tão bem com esta experiência que, ultimamente, aceitou um posto junto da organização local de Justiça Restaurativa".

Para fazer o download do artigo em formato PDF:
http://www.realjustice.org/library/goodhousekeeping07-05.html

sexta-feira, julho 01, 2005

Mediação Intercultural na Andalucia

NEWSLETTER SOLOMEDIACION núm 64- 01 de julio de 2005

La Mediación Intercultural en Andalucía
España Consejeria para la Igualdad y Bienestar social - Junta de Andalucia.
Relación provincial de la red de mediadores en Andalucía

Experiências de aplicação da mediação que merecem a nossa atenção. Deixamos aqui um pequeno excerto do texto do artigo (para aguçar a vossa curiosidade): «Bruno Ducoli en la publicación "Formación de mediadores interculturales" dice de la mediación: "Es trabajar para transformar la diferencia en riqueza y sentirse por ello mas disponible y mas apto para abrir un porvenir capaz de un equilibrio nuevo", esta forma de entender la mediación exige incidir en el valor de la relación empática entre el profesional y el usuario, ya sea este un sujeto de la comunidad autóctona o una persona inmigrante recién llegada a la comunidad, además estos profesionales están especialmente preparados en técnicas de negociación y comunicación. El mediador, pues, es un trabajador que está cercano a la comunidad y a las personas migrantes

Poderá ler o artigo em :
http://www.juntadeandalucia.es/igualdadybienestarsocial/contenidos/cas.asp?cod_contexto=4&id_Contenido=616