?Lembram-se deste anúncio publicado em 21 de Fevereiro de 2004 em 2 Jornais Nacionais?(...)
Pois ... leiam agora o Despacho n.º 4993/2006, publicado no Diário da República, II Série, Nº 45, 2006-03-03, página 3159(Determina que até que o concurso de selecção de mediadores se encontra concluído e a lista definitiva aprovada e publicada, a lista dos mediadores inscritos no julgado de paz mais próximo, em termos territoriais, deve passar a servir transitoriamente o julgado de paz a instalar.) POR FALTA DE TEMPO! VÃO FICAR A SABER MUITAS COISAS NOVAS. POR EXEMPLO (NOVIDADES GEOGRÁFICAS E TERRITORIAS) ... VILA NOVA DE POIARES FICA MAIS PRÓXIMO DE COIMBRA QUE CANTANHEDE!... EM LINHA RECTA...(SERÁ?)
"O artigo 32.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, determina que a selecção dos mediadores habilitados a prestar serviços de mediação junto dos julgados de paz seja feita por concurso curricular aberto para o efeito, regulamentado por portaria aprovada pelo Ministro da Justiça. Com a publicação do Decreto-Lei n.º 225/2005, de 28 de Dezembro, procedeu-se à criação de quatro novos julgados de paz, a instalar na Trofa, em Coimbra, em Sintra e em Santa Maria da Feira, os quais importa pôr em funcionamento. As circunstâncias do caso concreto, nomeadamente a urgência na instalação dos novos julgados de paz, não permitem, face ao tempo disponível, a realização de um concurso público de selecção curricular tendo em vista a selecção de mediadores e a subsequente criação de listas de mediadores para funcionar nos novos julgados de paz.
Nestes termos, importa assegurar, ainda que de forma transitória e enquanto tal concurso não se encontra realizado, a prestação de serviços de mediação nos julgados de paz a instalar.
Assim: Ao abrigo do n.º 2 do artigo 33.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, determino o seguinte:
Artigo 1.º
Até que o concurso de selecção de mediadores se encontre concluído e a lista definitiva aprovada e publicada, a lista dos mediadores inscritos no julgado de paz mais próximo, em termos territoriais, deve passar a servir transitoriamente o julgado de paz a instalar, nos seguintes termos:
a) O funcionamento do serviço de mediação no Julgado de Paz de Coimbra deve ser assegurado pelos mediadores inscritos no Julgado de Paz de Vila Nova de Poiares;
b) O funcionamento do serviço de mediação no Julgado de Paz da Trofa deve ser assegurado pelos mediadores inscritos no Julgado de Paz do Porto;
c) O funcionamento do serviço de mediação no Julgado de Paz de Sintra deve ser assegurado pelos mediadores inscritos no Julgado de Paz de Lisboa;
d) O funcionamento do serviço de mediação no Julgado de Paz de Santa Maria da Feira deve ser assegurado pelos mediadores inscritos no Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia.
Artigo 2.º
Os mediadores com inscrição em vigor nos Julgados de Paz referidos no artigo anterior podem manifestar a sua intenção em prestar, a título transitório, serviços de mediação junto dos novos Julgados de Paz.
Artigo 3.º
Compete ao director-geral da Administração Extrajudicial aprovar e fazer cumprir as medidas necessárias ao cumprimento do presente despacho, tendo em vista o bom funcionamento dos serviços de mediação dos julgados de paz."