Novas medidas para a reforma do sistema de Justiça
7.ª nova medida: Promover a utilização dos Julgados de Paz e dos Meios Alternativos de Resolução de Litígios
"Aditamento ao Código das Custas Judiciais: art.º 33.º B -
(Renúncia às custas de parte no caso de uso desnecessário de processo de declaração
em tribunal judicial)
(Renúncia às custas de parte no caso de uso desnecessário de processo de declaração
em tribunal judicial)
1 – Quem, tendo vencido acção declarativa intentada em tribunal judicial, podendo tê-la
instaurado em julgado de paz, renunciará ao direito à compensação, pela parte vencida, das
quantias referidas no artigo 33.º.
2 - O disposto no número anterior é aplicável no âmbito das seguintes matérias:
a) Acções de entrega de coisas móveis;
b) Acções resultantes de direitos e deveres de condóminos, sempre que a respectiva
assembleia não tenha deliberado sobre a obrigatoriedade de compromisso arbitral
para a resolução de litígios entre condóminos ou entre condóminos e administrador;
c) Acções de resolução de litígios entre proprietários de prédios relativos a passagem
forçada momentânea, escoamento natural de águas, obras defensivas das águas, comunhão
de valas, regueiras e valados, sebes vivas; abertura de janelas, portas, varandas
e obras semelhantes; estilicídio, plantação de árvores e arbustros, paredes e muros
divisórios;
d) Acções possessórias, usucapião e acessão;
e) Acções que respeitem ao direito de uso e administração da compropriedade, superfície,
do usufruto, de uso e habitação e ao direito real de habitação periódica;
f) Acções que digam respeito ao arrendamento urbano, excepto nas acções de despejo;
g) Acções que respeitem à garantia geral das obrigações.
3 - O disposto no n.º 1 também é aplicável quando o autor, podendo recorrer ao procedimento
de injunção, instaure acção declarativa
4 – O disposto no n.º 1 é ainda aplicável a quem, não tendo aceitado submeter a mesma relação
material controvertida a arbitragem promovida em centro de arbitragem voluntária
institucionalizada ou a estrutura de resolução alternativa de litígios ou a quem, podendo
submeter o litígio a um desses centros ou estruturas, instaure acção declarativa em tribunal
judicial.
5 – O disposto no número anterior só é aplicável a pessoas singulares se o centro de arbitragem
voluntária institucionalizada ou a estrutura de resolução alternativa de litígios tiverem
carácter gratuito.
6 – A lista de centros de arbitragem e estruturas de resolução alternativa de litígios abrangidos
pelos n.os 4 e 5 é aprovada por portaria do Ministro da Justiça e disponibilizada em página
informática de acesso público definida nesse diploma."
Questões:
1 - Afinal, haverá uma verdadeira aposta nos Julgados de Paz? Estarão estes preparados para um aumento significativo de processos?
2 - Para quando a integração dos novos mediadores (a quem o mesmo Governo se deu ao trabalho de proporcionar estágio, terminado em Setembro de 2004)?
3 - E quanto aos Centros de Arbitragem de Conflitos de Consumo? Para quando os apoios financeiros que estes merecem? e a criação de um verdadeiro sistema de arbitragem de conflitos de consumo? e se olhassem para o exemplo da vizinha Espanha?
4 - Nem os Julgados de Paz, nem os Centros de Arbitragem (com excepção do CASA e do CIMASA) cobrem todo o território nacional, continuaremos a promover a diferenciação dos cidadãso no acesso à justiça (há distritos do interior do país onde não existem um Julgado de Paz ou um Centro de Arbitragem)
5 - Não se mudam mentalidades por Decreto. De que forma pretende este Governo promover a aproximação dos advogados a estes meios? Sem eles e sem a colaboração dos outros operadores de justiça não há reforma de sistema de justiça que aguente!
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