terça-feira, setembro 27, 2005

Não se mudam mentalidades por decreto ... mas,

Novas medidas para a reforma do sistema de Justiça
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7.ª nova medida: Promover a utilização dos Julgados de Paz e dos Meios Alternativos de Resolução de Litígios

"Aditamento ao Código das Custas Judiciais: art.º 33.º B -
(Renúncia às custas de parte no caso de uso desnecessário de processo de declaração
em tribunal judicial)

1 – Quem, tendo vencido acção declarativa intentada em tribunal judicial, podendo tê-la
instaurado em julgado de paz, renunciará ao direito à compensação, pela parte vencida, das
quantias referidas no artigo 33.º.
2 - O disposto no número anterior é aplicável no âmbito das seguintes matérias:
a) Acções de entrega de coisas móveis;
b) Acções resultantes de direitos e deveres de condóminos, sempre que a respectiva
assembleia não tenha deliberado sobre a obrigatoriedade de compromisso arbitral
para a resolução de litígios entre condóminos ou entre condóminos e administrador;
c) Acções de resolução de litígios entre proprietários de prédios relativos a passagem
forçada momentânea, escoamento natural de águas, obras defensivas das águas, comunhão
de valas, regueiras e valados, sebes vivas; abertura de janelas, portas, varandas
e obras semelhantes; estilicídio, plantação de árvores e arbustros, paredes e muros
divisórios;
d) Acções possessórias, usucapião e acessão;
e) Acções que respeitem ao direito de uso e administração da compropriedade, superfície,
do usufruto, de uso e habitação e ao direito real de habitação periódica;
f) Acções que digam respeito ao arrendamento urbano, excepto nas acções de despejo;
g) Acções que respeitem à garantia geral das obrigações.
3 - O disposto no n.º 1 também é aplicável quando o autor, podendo recorrer ao procedimento
de injunção, instaure acção declarativa
4 – O disposto no n.º 1 é ainda aplicável a quem, não tendo aceitado submeter a mesma relação
material controvertida a arbitragem promovida em centro de arbitragem voluntária
institucionalizada ou a estrutura de resolução alternativa de litígios ou a quem, podendo
submeter o litígio a um desses centros ou estruturas, instaure acção declarativa em tribunal
judicial.
5 – O disposto no número anterior só é aplicável a pessoas singulares se o centro de arbitragem
voluntária institucionalizada ou a estrutura de resolução alternativa de litígios tiverem
carácter gratuito.
6 – A lista de centros de arbitragem e estruturas de resolução alternativa de litígios abrangidos
pelos n.os 4 e 5 é aprovada por portaria do Ministro da Justiça e disponibilizada em página
informática de acesso público definida nesse diploma."


Questões:

1 - Afinal, haverá uma verdadeira aposta nos Julgados de Paz? Estarão estes preparados para um aumento significativo de processos?

2 - Para quando a integração dos novos mediadores (a quem o mesmo Governo se deu ao trabalho de proporcionar estágio, terminado em Setembro de 2004)?

3 - E quanto aos Centros de Arbitragem de Conflitos de Consumo? Para quando os apoios financeiros que estes merecem? e a criação de um verdadeiro sistema de arbitragem de conflitos de consumo? e se olhassem para o exemplo da vizinha Espanha?

4 - Nem os Julgados de Paz, nem os Centros de Arbitragem (com excepção do CASA e do CIMASA) cobrem todo o território nacional, continuaremos a promover a diferenciação dos cidadãso no acesso à justiça (há distritos do interior do país onde não existem um Julgado de Paz ou um Centro de Arbitragem)

5 - Não se mudam mentalidades por Decreto. De que forma pretende este Governo promover a aproximação dos advogados a estes meios? Sem eles e sem a colaboração dos outros operadores de justiça não há reforma de sistema de justiça que aguente!

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