1. Proposta de Lei que altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, e a respectiva regulamentação, aprovada pela Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, em matérias relativas a negociação e contratação colectiva
Cumprindo as prioridades definidas no Programa do Governo, estas alterações ao Código de Trabalho e à respectiva regulamentação, já discutidas e acordadas, em sede de Comissão Permanente de Concertação Social, visam criar condições para que a negociação e a contratação colectiva de trabalho possam cumprir a função de instrumento preferencial de regulação da mudança económica e social no mundo do trabalho.
Assim, as modificações propostas, hoje aprovadas na generalidade, acolhem contributos dos parceiros sociais e visam:
Esclarecer, em termos úteis para a inspecção e os tribunais de trabalho, os critérios de presunção da existência de um contrato de trabalho;
Facilitar o depósito e publicação dos instrumentos de regulamentação colectiva;
Evitar a caducidade de convenções colectivas, exigindo a prévia tentativa de resolução de conflitos através de todos os mecanismos negociais legalmente previstos, admitindo-se no caso de se terem frustrado todos os meios de resolução do conflito, que possa ser determinada a arbitragem obrigatória;
Estabelecer que, nos casos em que não seja determinada arbitragem obrigatória, a convenção caduque, mantendo-se no entanto, até à entrada em vigor de uma nova convenção colectiva ou decisão arbitral, os efeitos definidos por acordo das partes ou, na falta desse acordo, os já produzidos pela mesma convenção nos contratos individuais de trabalho no que respeita à retribuição do trabalhador, categoria do trabalhador e respectiva definição e duração do tempo de trabalho;
Tornar admissível a determinação da arbitragem obrigatória: por requerimento de uma das partes, quando o conflito persiste depois de tentada a conciliação, a mediação e a arbitragem voluntária, sem que estas tenham permitido, sem culpa da entidade que requer, solucionar o conflito; por recomendação votada maioritariamente pelos representantes dos trabalhadores e dos empregadores com assento na CPCS; por iniciativa do ministro, depois de ouvida a CPCS, quando estiverem em causa serviços essenciais destinados a proteger a vida, a saúde de toda ou parte da população; e
Simplificar a constituição das listas de árbitros, aumentando de oito para doze o número de árbitros presidentes e diminui de cinco para três anos a duração das listas de árbitros.