quarta-feira, agosto 17, 2005

V Congresso Internacional de Arbitragem

V Congresso Internacional de Arbitragem
São Paulo - Brasil
de 28 a 30 de Setembro de 2005
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O Congresso abordará os seguintes temas:
I – Soluções Extrajudiciais em Projetos de Infra-estrutura• ADRs e projetos de infra-estrutura • Dispute Review Board e contratos de construção
II – A Arbitragem em Projetos de Infra-estrutura • Arbitragem em contratos de parcerias público-privadas • Arbitragem no contrato-tipo FIDIC
III – Convenção de Arbitragem e Consentimento • É indispensável a forma escrita? • Extensão da cláusula compromissória a partes não signatárias • Transmissão da convenção de arbitragem em grupos de contrato
IV – Convenção de Arbitragem em Grupo de Sociedades • Extensão da Cláusula Compromissória a empresas do mesmo grupo econômico • Arbitragem e consórcio • A teoria de grupo de empresas aplicada à arbitragem de Estado
V – Etapa Inicial da Arbitragem: Aspectos Controvertidos • A constituição do tribunal arbitral em arbitragem multi-parte • A reunião de procedimentos arbitrais
VI – As Provas no Procedimento Arbitral • Prova testemunhal • A administração das provas documentais • Arbitragem e perícia
VII – Regulamentos Especiais: A Experiência Internacional • A arbitragem segundo as normas ICSID • A arbitragem segundo o regulamento da UNCITRAL
VIII – Arbitragem e Garantias • Arbitragem e seguros • Arbitragem e garantias bancárias
IX – Custos de Administração da Arbitragem
X – Controle dos Prazos no Procedimento Arbitral
XI – Ações Judiciais contra Instituições Arbitrais

Programa:
http://www.vcongressoarbitragem.h2web.com.br/index.php?id=5,0,0,1,0,0

Organizado por:



CAMARB: Câmara de Arbitragem Empresarial – Brasil. É uma associação civil sem fins lucrativos, constituída com o objetivo de oferecer ao setor produtivo do país serviços especializados para a solução extrajudicial de conflitos empresariais, mediante arbitragem, com imparcialidade e neutralidade. www.camarb.com.br
CBAr: Comitê Brasileiro de Arbitragem. É uma associação sem fins lucrativos, que tem como principal finalidade o estudo acadêmico da arbitragem e dos métodos não judiciais de solução de controvérsias. Realiza congressos de nível nacional e internacional para difundir e promover o instituto da arbitragem. Publica a revista Brasileira de Arbitragem. www.cbar.org.br
Centro de Arbitragem da Amcham: criado pelos membros do Comitê de Legislação de São Paulo, presta serviços tanto às empresas sócias como também a não sócias. Faz a arbitragem de questões relativas aos direitos patrimoniais disponíveis no âmbito empresarial.
www.amcham.com.br/arbitragem

The Model Standards of Conduct for Mediators

The Model Standards of Conduct for Mediators
(ABA, AAA, ACR)
Código Modelo de Conduta para Mediadores
Agosto de 2005
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Os Model Standards of Conduct for Mediators foram preparados em 1994 pela American Arbitration Assotiation, a Secção de Resolução de Conflitos da American Bar Association e a Association for Conflict Resolution. Uma Comissão composta por representantes destas mesmas organizações procederam à revisão deste Código Modelo em 2005, cuja versão final foi aprovada em Agosto de 2005 e adoptada pela ABA em 9 de Agosto (http://www.abanet.org/dispute).
Documento importante, também a nível internacional, e de referência ética para todos os mediadores preocupados com a prática da Mediação, merece a nossa atenção.
Download das notas dos relatores em:
http://moritzlaw.osu.edu/dr/msoc/pdf/reportersnotes-april102005final.pdf

Download do documento final em:
http://www.abanet.org/dispute/news/ModelStandardsofConductforMediatorsfinal05.pdf

Download Model Standards of Conduct for Mediators (1994):
http://moritzlaw.osu.edu/dr/msoc/pdf/original_standards.pdf - 1994

sexta-feira, julho 22, 2005

Alterações ao Código de Trabalho - Arbitragem

I. O Conselho de Ministros, na reunião de hoje, que teve lugar na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Proposta de Lei que altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, e a respectiva regulamentação, aprovada pela Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, em matérias relativas a negociação e contratação colectiva


Cumprindo as prioridades definidas no Programa do Governo, estas alterações ao Código de Trabalho e à respectiva regulamentação, já discutidas e acordadas, em sede de Comissão Permanente de Concertação Social, visam criar condições para que a negociação e a contratação colectiva de trabalho possam cumprir a função de instrumento preferencial de regulação da mudança económica e social no mundo do trabalho.
Assim, as modificações propostas, hoje aprovadas na generalidade, acolhem contributos dos parceiros sociais e visam:


  • Esclarecer, em termos úteis para a inspecção e os tribunais de trabalho, os critérios de presunção da existência de um contrato de trabalho;

  • Facilitar o depósito e publicação dos instrumentos de regulamentação colectiva;

  • Evitar a caducidade de convenções colectivas, exigindo a prévia tentativa de resolução de conflitos através de todos os mecanismos negociais legalmente previstos, admitindo-se no caso de se terem frustrado todos os meios de resolução do conflito, que possa ser determinada a arbitragem obrigatória;

  • Estabelecer que, nos casos em que não seja determinada arbitragem obrigatória, a convenção caduque, mantendo-se no entanto, até à entrada em vigor de uma nova convenção colectiva ou decisão arbitral, os efeitos definidos por acordo das partes ou, na falta desse acordo, os já produzidos pela mesma convenção nos contratos individuais de trabalho no que respeita à retribuição do trabalhador, categoria do trabalhador e respectiva definição e duração do tempo de trabalho;

  • Tornar admissível a determinação da arbitragem obrigatória: por requerimento de uma das partes, quando o conflito persiste depois de tentada a conciliação, a mediação e a arbitragem voluntária, sem que estas tenham permitido, sem culpa da entidade que requer, solucionar o conflito; por recomendação votada maioritariamente pelos representantes dos trabalhadores e dos empregadores com assento na CPCS; por iniciativa do ministro, depois de ouvida a CPCS, quando estiverem em causa serviços essenciais destinados a proteger a vida, a saúde de toda ou parte da população; e

  • Simplificar a constituição das listas de árbitros, aumentando de oito para doze o número de árbitros presidentes e diminui de cinco para três anos a duração das listas de árbitros.

LA LETTRE DES MEDIATORS N°26 Juillet/août 2005

LA LETTRE DES MEDIATORS
N° 26 Juillet/août 2005
A VOUS DE REAGIR
"Lors de l'Assemblée plénière du Conseil national de la consommation, lassociation l'UFC-Que choisir a réagi à l'annonce faite par Thierry Breton Ministre de l'Economie et des Finances, lors de la présentation des grands axes de sa politique en matière de consommation, notamment à son programme de promotion d'une médiation « moderne » dans le règlement des litiges entre consommateurs.
Pour cette association, même si la médiation ne doit pas être rejetée, elle estime que « les limites de cette forme de résolution des litiges ne garantit pas de façon satisfaisante le respect des droits des consommateurs ».
Elle pense qu'en prônant la médiation, le Ministère de l'Economie et des finances cherche à ignorer la protection économique des consommateurs.
Qu'en pensez-vous ?"
A questão levantada é pertinente (apesar de não ser nova) e merece discussão, pois não é a primeira vez que a aplicação da Mediação aos conflitos de consumo é posta em causa por associações de consumidores. Já nos Estados Unidos, Nader (1979; entre outros) considerava que a mediação, enquanto sistema de resolução de conflitos de consumo, poderia ser uma grave ameaça para os grupos (como os consumidores) que se encontrassem numa posição desvantajosa, podendo ser geradora de injustiças, em virtude da sua confidencialidade, a qual permitiria a concretização de acordos à porta fechada, com desvantagem para o consumidor.
Quanto a nós, a experiência (com mais de 10 anos) desenvolvida pelos Centros de Mediação e Arbitragem de Conflitos de Consumo poderá fornecer informação suficiente para responder a esta questão.
MAS ... E VOCÊ ... QUAL É A SUA OPINIÃO?

quinta-feira, julho 21, 2005

Conflict Resolution Newsletter , 20 de Julho

Mediate.com's
Conflict Resolution Newsletter
July 20, 2005 No 144
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(Mais alguns artigos de interesse publicados na newsletter da Mediate.com (www.mediate.com).
Damos aqui especial relevância ao artigo sobre a experiência de Mediação Comunitária em Greenwich (Londres); bem como ao artigo sobre o Modelo Narrativo de Mediação.)

Better Practice Tip: Recognized Exceptions to Mediation Confidentiality and Remedies That Every Litigator Should Know
by Max Factor III and Alice M. Graham
You are representing a client at mediation. You know the general rule: what happens in a mediation is confidential. However, during the course of the mediation, perhaps you observe that the mediator favors the other side. Or a party makes certain statements at the mediation which lead you to realize that the judge in your case has a material undisclosed financial interest. Perhaps a party appears medicated, unable to appreciate the meaning of the settlement reached at the mediation. Can anything be done? In many cases, the answer is yes.

Narrative Mediation: An Exercise In Question Asking
by Angela Nagao and Norman Page
Based on a hypothetical case, this essay outlines considerations used in the narrative approach to mediation and demonstrates how question asking can be used to transform relationships. Further, it advances the notion that question asking is an appropriate way of regulating mediator involvement. Sample questions are included at various stages of the process.

Will Businesses Begin To Demand That Legal Counsel Use Diverse Mediators?
by Elizabeth Moreno
As a result of demands from leading companies who are its clients, law firms now have diversity policies and programs to recruit and retain diverse partners and associates. Will these companies demand that law firms address diversity in the pool of mediators it uses to resolve matters for it?

Are you thinking of MEDIATION to settle a parenting dispute?
by Gary Direnfeld
Whereas in court the parents are bound by the decision of the judge, in mediation the role of the mediator is to help parents communicate and determine their own solution to the parenting of the children – a mutual agreement.

Supporting Difficult Conversations: Articulation And Application Of The Transformative Framework At Greenwich Mediation
by Patricia Gonsalves and Donna Turner Hudson
“Listening, talking and working together to reach agreement about dispute” was the mission statement quoted in the Centre’s first annual report in 1996. It is reflective of the agreement-driven approach to mediation in which the Centre’s initial group of mediators were trained, an approach so widely used in mediation programmes throughout the United Kingdom that to mediate any other way is almost unheard of. This approach to mediation makes a basic assumption that what parties in any mediation want most is to get their conflict settled and to reach some sort of agreement about how they will coexist in the future. There is a logical sense to this notion of mediation, but only if one views conflicts as problems that need to be resolved.

A Brief History of the Los Angeles Superior Court’s Mediation Program
by Materials Provided by Southern California Mediation Association (SCMA)
The Los Angeles Superior Court sponsors one of the largest and most active mediation programs in the world. Historically, mediators have been asked to volunteer their services and work for reduced fees. There is an active debate as to whether these policies should continue. These materials provide background and detail on both sides of the debate. Review the materials and take part in the online discussion or meet live with the members of the Southern California Mediation Association on July 30, 2005 at Pepperdine's Straus Institute in Malibu.

quarta-feira, julho 20, 2005

Arbitragem e Código de Trabalho - Esperar para ver

Alterações ao Código de Trabalho

Depois de a 7 de Julho termos colocado uma notícia sobre "Arbitragem Trabalhista no Brasil", surge agora esta notícia (sobre as intenções do Governo Português) divulgada pela Agência Lusa. Pena é que pouco se diga sobre o que se quer fazer relativamente à utilização da Arbitragem na resolução de conflitos negociais entre entidades patronais e sindicais na discussão de contratos colectivos de trabalho.
A discussão continua pendente.
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Concertação: Governo consegue acordo tripartido sobre Código do Trabalho

Lisboa, 19 Jul (Lusa) - O Governo conseguiu segunda-feira um acordo tripartido com os patrões e a UGT relativamente às primeiras alterações ao Código do Trabalho sobre o funcionamento da arbitragem na resolução de conflitos negociais.

O ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, Vieira da Silva, ficou satisfeito com o acordo, apesar da CGTP ter ficado de fora e da revisão do artigo 4º do Código - sobre o princípio do tratamento mais favorável - ter sido remetida para a revisão global da legislação laboral.
Para Vieira da Silva, o facto de as partes poderem recorrer à arbitragem em caso de conflito ou impasse negocial "é uma garantia de que a hipótese de vazio contratual está mais reduzida".
"Sempre dissemos que éramos contra o imobilismo negocial e contra o vazio que podia resultar da caducidade das convenções colectivas de trabalho, por isso esta primeira revisão do Código do Trabalho, conseguida num curto prazo - 3 meses - corresponde aos objectivos do Governo de alterar a legislação para beneficiar a contratação colectiva.
Esta primeira revisão do Código do Trabalho corresponde a uma promessa eleitoral do PS, consignada no programa de Governo.
Quanto ao facto da revisão do artigo 4º do Código ter sido remetida para daqui a cerca de um ano, quando for feita a revisão global da legislação, o ministro do Trabalho considerou que não havia agora condições para avançar com essa alteração, mas manifestou a convicção de que, a prazo, também será possível chegar a acordo nessa matéria.
O princípio do tratamento mais favorável - que corresponde ao artigo 4º do Código do Trabalho - estabelece que a lei laboral funciona como um patamar abaixo do qual patrões e sindicatos não podem negociar.
As centrais sindicais defendem a revisão do artigo, que consideram pouco claro, mas os patrões não queriam que fosse revisto.
Este foi o principal motivo que levou a CGTP a não subscrever o acordo hoje estabelecido em sede de concertação social.
à saída, o secretário-geral da Intersindical, Manuel Carvalho da Silva, disse aos jornalistas que o Governo não cumpriu os compromissos que o PS tinha assumido perante os portugueses porque foi ao encontro dos objectivos do patronato.
"A essência deste processo é um retrocesso muito grande da posição do Governo e choca ver uma organização que se diz representativa dos trabalhadores a pactuar com os objectivos do patronato", disse, criticando a UGT.
A UGT justificou a assinatura do acordo dizendo que as alterações feitas em 21 artigos vão ao encontro do que a central sindical defendia e melhora as condições da contratação colectiva.
O facto de o Governo ter assumido o compromisso de rever o artigo 4º mais tarde foi também um motivo para a UGT aderir a este acordo tripartido.
As confederações patronais consideraram que o acordo conseguido era a proposta mais próxima das suas e resulta de um entendimento dos parceiros.
O presidente da Confederação da Agricultura Portuguesa (CAP), João Machado, disse aos jornalistas, em nome das quatro confederações patronais, que os patrões nunca foram a favor da revisão do Código antes do que nele está previsto (2007) e consideravam inaceitável a revisão do artigo 4º.
Quanto à polémica possibilidade de caducidade das convenções colectivas, prevista no Código do Trabalho, João Machado considerou-a fundamental para incrementar a contratação colectiva.
18-07-2005 23:26:00. Fonte LUSA. Notícia SIR-7176078