terça-feira, julho 12, 2005

Arbitragem Trabalhista no Brasil

Arbitragem aplicada a resolução de conflitos decorrentes de contrato individual de trabalho: uma discussão por fazer.



No Boletim informativo da MEDIAR, Organização de Mediação e Arbitragem (Brasil) - http://www.mediar-rs.com.br/index.asp - é dado relevo a uma notícia publicada no Jornal valor Econômico sobre o uso da arbitragem para a resolução de um conflito relativo a um contrato individual de trabalho.

A discussão é actual e merece atenção. As transformações no mundo do trabalho e do direito do trabalho exigem que esta discussão se faça também em Portugal, pois na altura em que se discutiu o Código de Trabalho, esta foi uma matéria esquecida e que não mereceu a devida atenção quer do legislador, quer dos parceiros sociais.

TST COMEÇA DEBATE SOBRE ARBITRAGEM TRABALHISTA
Por Zínia Baeta De São Paulo
(Fonte: Jornal Valor Econômico)

"Pela primeira vez o Tribunal Superior do Trabalho (TST) julga um caso que envolve o uso da arbitragem em um contrato individual de trabalho. A corte iniciou nesta semana a análise de um processo, interrompido por um pedido de vista, no qual será decidido se o trabalhador deverá reclamar as diferenças de verbas trabalhistas num procedimento arbitral ou na esfera judicial.
A arbitragem é um método de solução de conflitos que funciona fora do Judiciário. Ao optar pelo sistema, a parte abre mão de discutir na Justiça a controvérsia para tê-la julgada por um ou mais árbitros - especialistas no tema debatido. O uso do método extrajudicial, comumente aplicado a conflitos de natureza comercial, é polêmico quando o assunto é direito trabalhista. O próprio Judiciário está dividido em relação à possibilidade. A maioria dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) tem entendido que a Lei de Arbitragem não se aplica a esses casos porque as verbas trabalhistas não seriam consideradas direito patrimonial disponível (pressuposto para a aplicação da lei) e portanto não poderiam ser negociadas. Além disso, há o entendimento de que o trabalhador, por ser a parte mais fraca da relação de emprego, poderia ser forçado a assinar um contrato de trabalho com a cláusula arbitral.
O caso que está sendo analisado pelo TST é de um ex-vigilante, demitido sem justa causa em 1995, que entrou na Justiça para cobrar a diferença de verbas trabalhistas como horas extras e adicional noturno. A ex-empregadora afirma que a ação deve ser extinta porque há cláusula contratual instituindo a arbitragem para a solução de qualquer litígio decorrente da relação de trabalho. De acordo com a empresa, o litígio deve ser solucionado na câmara conveniada de arbitragem, prevista no dissídio coletivo da categoria.
A advogada Selma Lemes, especialista em arbitragem, afirma que a decisão do TST terá grande importância, pois ditará o futuro da arbitragem na área trabalhista. Para ela, porém, a questão fundamental é saber se houve o consentimento espontâneo à arbitragem, por se tratar de um contrato individual de trabalho. "Se o empregado sabia o que estava assinando. Sendo afirmativo deveria prosperar a arbitragem", diz.
A primeira instância, ao julgar o processo, considerou que a demanda deve ser solucionada no Judiciário. A sentença foi confirmada pelo TRT de Campinas, que declarou ineficaz a assinatura de contrato de trabalho que contenha essa cláusula. Para o TRT, a arbitragem como alternativa para a solução de conflitos e litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis deve ser incentivada e estimulada, mas não pode ser aplicada aos conflitos individuais trabalhistas porque obstrui o direito de ação do empregado e afasta todo e qualquer controle por parte dos sindicatos profissionais.
O ministro Ives Gandra Martins Filho, da quarta turma do TST, afirma que é necessário verificar se existia realmente, no caso concreto, uma norma coletiva que previa o uso do método em contratos individuais. Para ele, caso exista a previsão em norma coletiva, não haveria problema em utilizar a arbitragem. Caso contrário, porém, ele afirma que o método não poderia ser aplicado. Segundo o ministro, os direitos trabalhistas são indisponíveis individualmente, mas flexíveis coletivamente, ou seja, se existir a concordância da categoria.
A advogada trabalhista Juliana Bracks Duarte de Oliveira, do escritório Pinheiro Neto Advogados, entende que trabalhador de nível médio, que assina um contrato com previsão de arbitral, está praticamente assinando um contrato de adesão, no qual ele não tem qualquer poder de negociação. E, nesta situação, ele acaba por renunciar a uma futura busca pelo Judiciário. O que muda de figura quando se fala de altos executivos, que podem negociar e discutir seus contratos. Neste caso, diz, não há qualquer tipo de coação e existe um discernimento do executivo em relação ao sistema arbitral."

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