quarta-feira, junho 01, 2005

NÃO SE IMPORTA DE REPETIR?

A Ordem dos Advogados esclarece!

"No passado dia 27 do corrente publicou o Diário de Notícias um texto intitulado "Advogados exigem a eliminação dos julgados de paz.
A notícia em causa baseou-se na análise de moções apresentadas no âmbito da V Convençãoo das Delegações da Ordem dos Advogados, realizada entre 20 e 22 do corrente, e nas conclusões respectivas e refere ainda ter sido a primeira vez que, de um modo formal, a OA exige a extinção dos Julgados de Paz.
Face ao teor desta notícia cumpre esclarecer o seguinte:
A Ordem dos Advogados não exige nem nunca exigiu a extinção dos julgados de paz.
A Ordem dos Advogados tem-se empenhado e continuará a empenhar-se no sentido de assegurar que, onde quer que se discutam e julguem direitos e deveres dos cidadãos, seja assegurado o aconselhamento e o patrocínio por parte dos advogados.
A Ordem dos Advogados considera que sóa presença, o conselho e o patrocínio do advogado, garantem ao cidadão o conhecimento pleno e a adequada defesa dos seus direitos e deveres e das consequências que deles derivam, independentemente da instância em que se discutam e julguem.
No que diz respeito aos julgados de paz a Ordem dos Advogados tem feito eco destas suas preocupações junto do Presidente do Conselho de Acompanhamento respectivo, Sr. Conselheiro Jaime Cardona Ferreira, e encontrado da sua parte a melhor receptividade.
A Ordem dos Advogados tem trabalhado em colaboração com o Governo, no sentido de assegurar o patrocínio no quadro dos julgados de paz.
A Ordem dos Advogados está segura de que o sucesso dos julgados de paz dependerá, mais do que tudo, da garantia que neles os direitos dos cidadãos estarão sempre protegidos, pela única forma de assegurar essa protecção, ou seja, o acompanhamento por parte dos advogados.
Lisboa, 2005-05-30
O Gabinete do Bastonário
"

Enfim um comentário. No entanto esclareçam-me. Até ao momento, não tive conhecimento de que qualquer cidadão, acompanhado ou representado pelo seu advogado, tenha sido proibido de defender os seus direitos num Julgado de Paz (por favor leiam os artigos 38.º, 40.º e 53.º/5 da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho).
Poderão levantar-se questões, isso sim, sobre o disposto no art.º 9.º/1 da Portaria n.º 436/2002, de 22 de Abril, que regula o funcionamento dos Serviços de Mediação dos Julgados de Paz ( e que, em nossa opinião, deveria ter sido já alterado). Diz o n.º 1: "As partes têm de comparecer pessoalmente às sessões de pré-mediação e de mediação, podendo, desde que ambas dêem o seu acordo, fazer-se acompanhar de advogado, advogado estagiário ou solicitador." NINGUÉM PODE SER IMPEDIDO DE FAZER-SE ACOMPANHAR DE ADVOGADO. Mas, cabe aos cidadãos tomar essa decisão, nos casos em que a Lei não o considere necessário, e por isso obrigatório, para garantir a defesa dos seus direitos. Por essa mesma razão, o Código de Processo Civil define os casos em que a cosntituição de mandatário deve ser obrigatória, deixando aos cidadãos a liberdade de se fazer representar por advogado nos restantes casos.

Então, o que fazer com a 21.ª Conclusão da V Convenção das Delegações da Ordem dos Advogados (Também publicada no site da OA!)?

Como diria o Poeta António Aleixo (e perdoem-me se a memória me engana):

"Sem que o discurso eu pedisse / ele falou e eu escutei / gostei do que ele não disse /do que disse não gostei"


Posted by Hello

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